- 1 -Sempre que em qualquer obra, particular ou não, forem encontrados vestígios arqueológicos, tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal, que procederá em conformidade com a Portaria n.º 269/78.
- 2 -A CMS pode suspender a licença de obras se não for cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 133.º — Vestígios arqueológicos
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994