Até à aprovação do respectivo projecto de execução não é permitida qualquer edificação nas zonas de protecção aos nós assinalados na planta de ordenamento e definidas por um círculo com um raio de 50 m, com centro na intersecção dos eixos das vias da rede municipal.
Artigo 135.º — Zonas de protecção a nós e cruzamentos
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994