- 1 -Os terrenos abrangidos nestes espaços deverão ser, sempre que possível, adquiridos pelo município.
- 2 -Para efeitos de avaliação e transferência de propriedade para o município, será atribuído um índice de utilização líquida de 0,006 ao terreno abrangido por estes espaços, podendo este ser permutado por lote urbano com edificabilidade equivalente.
- 3 -Nos casos de loteamentos de propriedades que contenham estes espaços, a edificabilidade resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser acrescida à edificabilidade admitida nas áreas urbanizáveis respectivas.
Artigo 24.º — Transferências para a propriedade do município
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994