- 1 -Nos espaços-canais da rede rodoviária admite-se a passagem de outras infra-estruturas, desde que tal não impeça a concretização dos traçados viários propostos nem ponha em risco a segurança da circulação rodoviária.
- 2 -As disposições aplicáveis aos espaços-canais prevalecem sobre as disposições relativas aos espaços verdes de protecção e enquadramento a eles associados.
Artigo 27.º — Disposições complementares
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994