- 1 -Nas parcelas que sejam atravessadas por linhas de água, ou valas de drenagem, não são permitidas acções que impeçam a drenagem das águas pluviais e o enxugo dos terrenos.
- 2 -A drenagem de esgotos deverá ser resolvida por sistema autónomo, adequado e aprovado pelas entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras com a extensão das redes públicas.
- 3 -É interdito o derrube de árvores para além do estritamente necessário à construção dos edifícios e equipamentos complementares.
Artigo 38.º — Condicionamentos à construção
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994