Nas construções em parcelas o índice de utilização líquido é inferior ou igual a Iul =< 0,3, aplicando-se ainda o disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior.
Artigo 48.º — Construções em parcelas
Vigente desde: 10/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1994