- 1 -É admitida a possibilidade de serem loteadas ou criadas novas infra-estruturas urbanas que proporcionem uma maior ocupação de parcelas integradas no centro histórico, desde que:
- a)A área da parcela seja superior ou igual a 0,3 ha;
- b)Não sejam destruídas áreas ajardinadas ou arborizadas ou elementos edificados com interesse ambiental, paisagístico ou patrimonial.
- c)Que as novas edificações se integrem nas características morfológicas e tipológicas das áreas envolventes;
- d)A ocupação pretendida seja compatível com a capacidade da rede viária e das infra-estruturas urbanísticas da zona;
- e)Sejam garantidos lugares de estacionamento, de acordo com o capítulo II do título IV do presente Regulamento.
- 2 -A ocupação das parcelas referidas no número anterior não pode exceder os seguintes parâmetros:
Índice de utilização bruto: Iub =< 1,0;
Cércea máxima: três pisos.
Artigo 63.º — Parcelas a infra-estruturar ou passíveis de loteamento
Vigente desde: 10/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1994