Na elaboração de planos de pormenor e de projectos de loteamento devem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no capítulo XI do presente título, em função da localização da área terciária existente relativamente aos espaços envolventes.
Artigo 76.º — Planos e loteamentos
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994