Nos prédios objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Uso e construções
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994