Nas áreas a renovar e sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem ser autorizadas obras de reconstrução, remodelação e ampliação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na subsecção I da secção II do presente capítulo.
Artigo 83.º — Regras supletivas
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994