- 1 -Os projectos de loteamento e de edifícios em terrenos abrangidos por estas áreas devem respeitar os seguintes valores urbanísticos:
- a)Índice de utilização bruto: Iub: =< 0,30;
- b)Densidade habitacional máxima: 15 fogos/ha;
- c)Área mínima dos lotes ou parcelas: 400 m2;
- d)Cércea máxima: 6,5 m;
- e)Índice de utilização líquida em parcelas: Iul =< 0,5.
- 2 -Nos casos de loteamentos ilegais e de propriedades constituídas em avos, que tenham em vista a sua regularização, bem como de ocupações existentes, poderão admitir-se excepcionalmente, desde que fundamentados, os seguintes valores:
Densidade habitacional máxima: 20 fogos/ha;
Área mínima dos lotes: 300 m2.
- 3 -Nos casos em que por razões de ordem urbanística seja demonstrado ser mais adequado o recurso a tipologias de moradias em banda ou geminadas, poderão ser admitidas excepcionalmente áreas mínimas de lotes inferiores às referidas nos números anteriores.
Artigo 96.º — Edificabilidade e loteamentos
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994