Estas áreas destinam-se ao uso predominante de habitação, admitindo o uso terciário na seguinte proporção relativamente à superfície máxima de pavimento:
Habitação e hotelaria: >= 70%;
Terciário e outros usos: =< 30%.
Estas áreas destinam-se ao uso predominante de habitação, admitindo o uso terciário na seguinte proporção relativamente à superfície máxima de pavimento:
Habitação e hotelaria: >= 70%;
Terciário e outros usos: =< 30%.
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Em vigor desde 10/08/1994