- 1 -Os alinhamentos das fachadas fronteiras, a observar na construção de novas edificações, estão definidos na planta de síntese, enquanto na construção de novas habitações unifamiliares ou na sua remodelação os alinhamentos das fachadas laterais serão constituídos pelos planos afastados dos limites das parcelas respectivas, de acordo com a legislação existente, e no mínimo 3 m, sem prejuízo do cumprimento do RGEU.
- 2 -O balanço dos beirados e varandas em qualquer das fachadas das construções não poderá exceder 1,2 m a partir do plano de fachada.
- 3 -As profundidades admitidas para as construções são as demarcadas nas disposições específicas para cada parcela constantes da planta de síntese.
- 4 -Nas parcelas ou conjunto de parcelas, a profundidade das construções poderá ser diminuída desde que nas entregas com as construções vizinhas seja garantida a conveniente transição de forma a dar continuidade aos planos de fachada constantes do Plano.
- 5 -O acesso às garagens será garantido a cada uma das parcelas, ou a um conjunto de parcelas, desde que fazendo parte do mesmo condomínio, preferencialmente a partir dos arruamentos e ou estacionamentos que sirvam o prédio, mas sempre afastado da inserção com outras ruas ou de curvas onde a visibilidade é reduzida.
- 6 -No que se refere a edifícios de gaveto e conexão de edifícios, as empenas de ligação entre planos de fachada ou as empenas aparentes deverão ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, permitindo-se apenas o uso de revestimentos provisórios nas áreas a que posteriormente se conectem outras construções.
Artigo 7.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 25/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999