A construção dos estabelecimentos industriais, nos novos espaços, deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento e estar em conformidade com o regime jurídico aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, ficando sujeita às seguintes regras:
- a)Índice de ocupação volumétrica máximo - 5 m3/m2;
- b)Coeficiente de afectação do solo (CAS) (igual ou menor que) 0,50;
- c)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) (igual ou menor que) 0,70;
- d)Altura máxima dos edifícios - 9,5 m, salvo situações justificadas pela natureza da actividade;
- e)Área mínima de estacionamento - de acordo com o fixado no artigo 86.º do presente Regulamento;
- f)Afastamento mínimo dos edifícios ao limite lateral do lote - 5 m;
- g)Afastamento mínimo dos edifícios ao limite frontal do lote - 10 m, à excepção de portarias ou postos de transformação;
- h)Drenagem de efluentes - serão obrigatoriamente precedidos de tratamento, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características de exploração da ETAR.