- 1 -São áreas que pela sua natureza e sensibilidade se destinam a equipar e qualificar os espaços urbanos e urbanizáveis onde se inserem e a facilitar a drenagem natural.
- 2 -Estas áreas dividem-se em:
Verde urbano equipado (parque urbano de Loulé e campos de golfe);
Verde urbano de protecção (inseridas nos perímetros urbanos).
- 3 -Poderão ser viabilizados equipamentos compatíveis com a natureza e sensibilidade do local e que contribuam para a qualificação daqueles espaços, sem prejuízo da necessidade de serem implementados através de plano de urbanização ou de pormenor, e desde que sejam cumpridas as seguintes regras:
- a)A Câmara reconheça expressamente que o empreendimento tem interesse para o concelho do ponto de vista social ou económico, sem prejuízo da legislação específica em vigor;
- b)As características morfológicas do terreno o permitam;
- c)A área máxima de construção não exceda 5% da área do terreno;
- d)Número máximo de pisos - dois pisos, pontualmente três, acima da cota de soleira;
- e)Acesso - por caminho público pavimentado e estacionamento de acordo com as condicionantes definidas no artigo 86.º;
- f)Infra-estruturas - se possível, deverá ser salvaguardado o abastecimento de água e o tratamento e drenagem de águas residuais através da rede pública, admitindo-se na sua ausência a aplicação de sistemas autónomos de acordo com a legislação específica aplicável.
Artigo 35.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004