- 1 -As áreas de agricultura condicionada I destinam-se principalmente à exploração de culturas arvenses de sequeiro e, devido à natureza litológica das formações, os aquíferos subterrâneos deverão ser salvaguardados de riscos de contaminação/poluição.
- 2 -Nestas áreas deverão obedecer-se às seguintes regras:
- a)Nestas áreas não são permitidas alterações ao uso ou aproveitamentos do solo que envolvam, designadamente, aterros, escavações e acções de despedrega, cujo vulto seja de molde a comprometer o regime hídrico subterrâneo da zona;
- b)Em princípio, e para efeitos do número anterior, considera-se que as despedregas até à profundidade de 0,5 m não comprometem tais objectivos, sendo os restantes casos objecto de análise específica;
- c)Nestes espaços, a utilização de agro-químicos deverá ser efectuada limitadamente, de modo a não se ultrapassarem os valores máximos de exploração das culturas;
- d)É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes, desde que sejam respeitadas as regras expressas nas alíneas b) a i) do n.º 3 do artigo 88.º, sem prejuízo da necessária consulta a entidades representativas dos interesses a ponderar, previstas nos termos da lei;
- e)São permitidas as instalações de apoio às actividades agrícolas e florestais, desde que:
Apresentado comprovativo do exercício da actividade;
Não resulte uma impermeabilização do solo superior a 2% da área do terreno;
A altura máxima do edifício não ultrapasse 5 m, excepto quando conveniências de natureza técnica ou funcional o justifiquem;
Respeitado o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 88.º, sem prejuízo da necessária consulta a entidades representativas dos interesses a ponderar, previstas nos termos da lei.
Artigo 40.º — Âmbito, usos e edificabilidade
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004