- 1 -As áreas de agricultura condicionada II correspondem a áreas da RAN coincidentes com zonas ameaçadas pelas cheias, pelo que as acções de uso, ocupação e transformação do solo ficam sujeitas aos regimes da legislação específica aplicável.
- 2 -Nestas áreas, quaisquer novas intervenções agrícolas devem obedecer a planos de drenagem a submeter à aprovação das entidades competentes.
- 3 -A utilização de agro-químicos deverá ser efectuada limitadamente, de modo a não se ultrapassarem os valores máximos de exploração das culturas.
Artigo 41.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004