- 1 -Nos espaços florestais de subcategoria I, sem prejuízo da salvaguarda das áreas incluídas na REN:
- a)É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes, desde que sejam respeitadas as regras expressas nas alíneas b) a i) do n.º 3 do artigo 88.º;
- b)É permitida a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, de acordo com a legislação específica;
- c)É permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, de acordo com o artigo 46.º do presente Regulamento, desde que respeitadas as regras expressas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 39.º;
- d)São permitidas as instalações de apoio às actividades agrícolas e florestais, desde que:
Apresentado comprovativo do exercício da actividade, sem prejuízo do cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 88.º;
Não resulte uma impermeabilização do solo superior a 5% da área do terreno;
A altura máxima do edifício não ultrapasse 5 m, excepto quando conveniências de natureza técnica ou funcional o justifiquem;
- e)À albufeira de Sarnadinha, e respectiva área envolvente, aplica-se o regime do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 37/91, de 23 de Julho, e na Portaria n.º 333/92, de 10 de Janeiro;
- f)A área envolvente referida na alínea e) deve ser objecto de plano de ordenamento de albufeira de águas públicas. Enquanto não existirem tais planos, estas áreas ficam sujeitas às condicionantes a seguir referidas:
São interditas instalações e actividades constantes no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou serão objecto de tratamento completo em instalação própria;
O licenciamento de novas actividades nesta área carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidos na alínea anterior.
- 2 -Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcional e pontualmente, ser autorizadas edificações isoladas destinadas a habitação própria e permanente, desde que respeitadas as regras expressas nas alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 88.º
Artigo 43.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004