Os estabelecimentos hoteleiros abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto, a implantar nas áreas predominantemente agrícolas e florestais devem atender cumulativamente às seguintes regras:
- a)O edifício pelo seu porte e recorte na paisagem não prejudique imagens naturais a salvaguardar;
- b)As construções a edificar deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas, de forma a evitar o alastramento urbano, sendo que a área a edificar deverá incidir apenas em 30% da área do terreno;
- c)O somatório das camas dos estabelecimentos hoteleiros a implantar nas áreas de uso predominantemente agrícola e nos espaços florestais, exteriores às áreas de aptidão turística e às unidades operativas de planeamento e gestão, não poderão exceder o valor de 500 camas.