As explorações de massas e depósitos minerais deverão respeitar o regime jurídico geral disposto no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e no Decreto-Lei n.º 544/99, de 13 de Dezembro, no que se refere à saúde, higiene e segurança no trabalho os Decretos-Leis n.os 162/90, de 22 de Maio, e 324/95, de 29 de Novembro, e a Portaria n.º 198/96, de 4 de Junho, e, ainda, no que concerne às taxas a aplicar, a Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho, alterada pela Portaria n.º 897/95, de 17 de Julho. Nos aspectos em que a presente legislação for omissa, nomeadamente em matérias de ambiente e saúde, higiene e segurança no trabalho, aplicar-se-á a legislação geral.
Artigo 48.º — Normas gerais a observar
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004