- 1 -Correspondem a pedreiras que se encontram abandonadas ou sem qualquer exploração, com ou sem licenciamento anterior.
- 2 -As áreas ocupadas por estas indústrias serão recuperadas, de acordo com um plano de recuperação paisagístico que, para além da arborização e desenvolvimento de actividades florestais, poderá incluir o depósito de resíduos, desde que seja dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro.
Artigo 50.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004