- 1 -São admitidas novas indústrias extractivas, bem como a ampliação das existentes, desde que observado o regime legalmente estabelecido para este tipo de actividade, mesmo que não demarcado na planta de ordenamento, devendo neste caso para a sua implementação ser adoptada uma das modalidades simplificadas de plano de pormenor, ainda que devidamente fundamentada a localização, com a apresentação de levantamentos geológicos que demonstrem não existir alternativa técnica mais favorável.
- 2 -Sem prejuízo das autorizações legalmente estabelecidas, o licenciamento de novas indústrias extractivas fica dependente de autorização prévia conjunta das entidades que por lei se deverão manifestar, assim como do parecer da Câmara Municipal.
- 3 -A falta de consulta da Câmara Municipal é por si só suficiente para o embargo das obras pela autarquia.
- 4 -Só será efectivada autorização para exploração de novas indústrias extractivas depois de ficar garantida a recuperação paisagística do local, após a cessação da exploração, e das vias de acesso municipais, através de garantia bancária ou outra garantia idónea, aceite pelo município, de valor não inferior ao estimado para a execução dos projectos de recuperação paisagísticos e da rede viária municipal.
- 5 -Anualmente será reavaliado o montante da garantia bancária ou de outra garantia idónea aceite pelo município, através de reavaliação dos custos de recuperação a serem efectuados conjuntamente pelo município e pela entidade licenciada.
- 6 -A cláusula constante no n.º 5 deverá constar do contrato administrativo que titule a concessão e o seu não acatamento é razão suficiente para o embargo das obras.
- 7 -Os planos de lavra de exploração de inertes deverão garantir um eficaz controlo das condições ambientais e a integração e protecção paisagística, mediante a constituição de faixas arbóreas de protecção.
Artigo 51.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004