- 1 -Dadas as características destas áreas, em grande parte infra-estruturadas e ocupadas por edifícios, torna-se imperioso a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, podendo cada UOP vir a ser objecto de mais de um plano municipal de ordenamento do território.
- 2 -Para as áreas que eventualmente venham a ser consideradas urbanizáveis, os parâmetros urbanísticos são os seguintes:
- a)Na zona do PNRF e zona de pré-parque aplicar-se-ão as normas urbanísticas expressas no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro;
- b)Para a zona urbana de Quarteira aplicar-se-ão os parâmetros urbanísticos referentes aos espaços urbanos e urbanizáveis tipo A, conforme constam nos artigos 14.º e 24.º do presente Regulamento;
- c)Nas restantes áreas aplicar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 59.º — Usos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004