- 1 -As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março.
- 2 -As servidões respeitantes à exploração de depósitos minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 88/90 e 90/90, ambos de 16 de Março.
- 3 -Os espaços para indústria extractiva destinam-se à exploração dos recursos geológicos e às indústrias transformadoras a jusante que visem a preparação e a beneficiação dos produtos da extracção, incluindo as áreas destinadas às instalações e aos serviços de apoio e complementares necessários, e as áreas destinadas a controlar o impacte sobre o espaço envolvente.
- 4 -As servidões respeitantes à instalação e laboração das indústrias transformadoras a jusante que visam a preparação e a beneficiação dos produtos de extracção devem observar a legislação aplicável à indústria transformadora.
- 5 -A exploração dos recursos geológicos deverá observar o disposto na legislação em vigor, nomeadamente quanto à sua localização, medidas de preservação da qualidade do ambiente e de recuperação paisagística, de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)A implantação de indústrias extractivas será sempre fora dos aglomerados urbanos;
- b)É obrigatória a apresentação e aprovação de planos de recuperação paisagística aquando do pedido de licenciamento.
O requerente prestará como garantia para a efectivação do plano de recuperação paisagística, e assumirá a responsabilidade, através de contrato, ou reabilitação das redes viárias municipais que venham a ficar danificadas pelo transporte de material da exploração.
Artigo 70.º — Âmbito e localização
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004