- 1 -O património edificado abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC) através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionantes especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
- 2 -A protecção e classificação do património edificado é regulamentada pela seguinte legislação:
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (lei de bases da política e do regime de protecção - valorização do património cultural);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
- 3 -O património protegido existente na área do município de Loulé é constituído por:
Imóveis classificados como monumentos nacionais;
Imóveis classificados como de interesse público;
Imóveis a classificar ou em vias de classificação: como de interesse nacional, de interesse público e de interesse concelhio.
Os imóveis a que se reporta o presente número encontram-se descritos no anexo, parte integrante deste Regulamento.
- 4 -Zonas de protecção - a protecção ao património edificado é regulamentada pela legislação em vigor, sendo de destacar:
- 4.1 -Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público e os de valor concelhio têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
- 4.2 -Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou drenagens.
- 4.3 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
- 4.4 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de reabilitação urbana só poderão ser subscritos por arquitectos.
- 4.5 -Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições gerais constantes na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, designadamente ao disposto no seu artigo 49.º
- 4.6 -Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, conforme o seu artigo 78.º:
- a)Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado a dar imediato conhecimento à administração do património cultural competente ou à autoridade policial;
- b)A autoridade policial assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará a administração do património cultural competente, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
Artigo 71.º — Condicionantes decorrentes do Regime de Protecção do Património Edificado
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004
Referências (3)
- Artigo 124.º
- Artigo 49.º
- Artigo 78.º