- 1 -É interdita a construção numa faixa de 15 m de largura para cada um dos lados dos carris exteriores da ferrovia que atravessa o concelho e o licenciamento de qualquer edificação que confine com o caminho de ferro está condicionado a parecer favorável da Rede Ferroviária Nacional (REFER), em conformidade com o Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954.
- 2 -Nos prédios confinantes ou vizinhos de linhas ou ramais do caminho de ferro é proibido fazer construções ou edificações a distância inferior a 10 m, ou 40 m quando se trate de instalações industriais.
- 3 -As distâncias referidas no número anterior medem-se na horizontal, a partir:
- a)Da aresta superior dos taludes de escavação ou da aresta inferior dos taludes de aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos referenciais indicados na alínea anterior, ou seja, quando o terreno é aplanado.
Artigo 72.º — Restrições ferroviárias
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004