Nas operações de loteamento a realizar em solo urbano serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, para efeitos do cômputo das áreas a ceder ao município.
Artigo 85.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004