Para os espaços urbanos e urbanizáveis e novos espaços industriais, a circulação e o estacionamento automóvel ficam sujeitos às seguintes negras:
- 1 -Cálculo das áreas por local de estacionamento:
- a)Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 30 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não;
- b)Veículos pesados - deverá afectar-se uma área bruta de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 1.1 -Exceptua-se a aplicação do n.º 1 deste artigo aos casos de licenciamento ou autorização de reconstrução ou alteração em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, desde que garantida uma eficaz circulação automóvel;
- 2 -Edifícios para habitação - estacionamento automóvel:
- a)Deverá ser previsto um lugar por fogo, para área média de fogo menor que 90 m2;
- b)Deverão ser previstos 1,5 lugares por fogo, para área média de fogo entre 90 m2 e 120 m2;
- c)Deverão ser previstos dois lugares por fogo, para área média de fogo entre 120 m2 e 300 m2;
- d)Deverão ser previstos três lugares por fogo, para área média de fogo superior a 300 m2;
- e)Ao número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores deverá ser acrescido 20% para estacionamento público;
- f)Cumulativamente às alíneas anteriores, deverão ser adicionados o número de lugares de estacionamento necessários correspondentes aos outros usos integrados ou complementares da edificação/parcela, fixados pelos números seguintes deste artigo;
- 3 -Edifícios destinados a serviços - estacionamento automóvel:
- a)Quando a área total do estabelecimento afecta ao público for inferior ou igual a 500 m2, a área a reservar para o estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área de construção para serviços;
- b)Quando a área total do estabelecimento afecta ao público for igual ou superior a 500 m2, a área a reservar para o estacionamento será de cinco lugares por cada 100 m2 de área de construção para serviços;
- c)Ao número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores deverá ser acrescido 30% para estacionamento público;
- 4 -Indústrias e armazéns - estacionamento automóvel:
- a)Nos edifícios destinados à indústria e armazéns, a área a reservar para o estacionamento será de um lugar por cada 75 m2 de área de construção;
- b)Para veículos pesados deverá ser previsto um lugar por cada 500 m2 de área de construção com um mínimo de um lugar por lote a localizar no interior do lote;
- c)Ao número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores deverá ser acrescido 20% para estacionamento público;
- 5 -Estabelecimentos hoteleiros - estacionamento automóvel:
- a)Para os estabelecimentos hoteleiros, exceptuando motéis e pousadas, a garagem ou o parque de estacionamento, que pode estar situado na proximidade do edifício do estabelecimento, deve ter capacidade para um número de veículos correspondente a 20% do número de unidades de alojamento do estabelecimento;
- b)Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser previsto no interior do lote uma área para estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
- 6 -Nos edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser garantidas no interior do lote/parcela as seguintes áreas de estacionamento:
- a)Quando a área de construção do estabelecimento for inferior a 1000 m2, a área a reservar para o estacionamento será de um lugar por cada 30 m2 de área de construção;
- b)Quando a área de construção do estabelecimento for igual ou superior a 1000 m2 e igual ou inferior a 2500 m2, a área a reservar para o estacionamento será de um lugar por cada 25 m2 de área de construção;
- c)Quando a área de construção do estabelecimento for superior a 2500 m2, a área a reservar para o estacionamento será de um lugar por cada 15 m2 de área de construção para comércio e cumulativamente um lugar de pesados por cada 200 m2 de área de construção para comércio;
- 7 -Unidades comerciais de dimensão relevante - estacionamento automóvel:
- a)Nas unidades comerciais de dimensão relevante, com área de construção superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2, será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote/parcela equivalente a cinco lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e de um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;
- b)Nas unidades comerciais de dimensão relevante, com área de construção superior a 4000 m2, e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote/parcela, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
- c)Em todas as situações previstas no presente número, é obrigatória a apresentação de estudos de tráfego e de arranjo paisagístico;
- 8 -Salas de espectáculos - para as salas de espectáculos, a área a reservar para estacionamento será equivalente a 2 lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados;
- 9 -Equipamentos colectivos - para instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar básica/secundária/universitária/desportiva e hospitalar, deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e das capacidades de estacionamento;
- 10 -Sem prejuízo dos parâmetros fixados pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, e em situações não previstas neste articulado, a Câmara Municipal definirá as regras, caso a caso, tendo em conta a necessidade de regularizar o tráfego e o estacionamento.