- 1 -As edificações no interior dos aglomerados urbanos consolidados, enquadradas nos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento e com mais de três pisos, devem prever espaço para estacionamento correspondente a um veículo ligeiro por fogo e um veículo ligeiro por cada 60 m2 de construção para outros fins. Estes espaços destinados a estacionamento, integrados na própria construção, ou em logradouro, deverão ser de uso comum, não sendo permitidas quaisquer divisórias.
- 2 -Exceptuam-se da aplicação do n.º 1 deste artigo os casos de:
- a)Licenciamento ou autorização de edificação nova, onde serão aplicadas, sempre que possível, as regras de circulação e estacionamento fixadas pelo artigo 86.º;
- b)Licenciamento ou autorização de renovações, alterações, reconstruções ou ampliações em que seja justificada tecnicamente a impossibilidade do seu cumprimento, nomeadamente por condicionantes impostas pelo presente Regulamento, pelo IPPAR ou por outras entidades que em razão da matéria se devam pronunciar, ou ainda decorrentes da natureza geológica dos terrenos.
- 3 -Nos edifícios multifamiliares com mais de 10 fogos deve ficar prevista uma sala de reuniões para o condomínio, podendo a mesma constituir-se como aproveitamento da cobertura entendida como sótão não habitável.
Artigo 87.º — Edificações no interior dos aglomerados urbanos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004