- 1 -Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente exigidos, a localização ou ampliação de depósitos de sucata, de ferro-velho e de veículos inutilizados dependem de licença municipal, sendo sempre levada em consideração a protecção do ambiente.
- 2 -O licenciamento de novos parques de sucata e a legalização dos existentes regem-se pelo Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto. Serão admitidas as propostas de localização de parques de sucata que observem o regime legalmente estabelecido para este tipo de actividade, mesmo que não demarcadas na planta de ordenamento, devendo neste caso, para a sua implementação, ser adoptada uma das modalidades simplificadas de plano de pormenor e devidamente fundamentada a localização, com apresentação de estudos que demonstrem, perante as entidades públicas envolvidas, não existir alternativa técnica mais favorável.
- 3 -As operações relativas ao funcionamento dos parques de sucata estão também sujeitas às regras gerais sobre operações de gestão de resíduos, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e a Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro.
Artigo 90.º — Sucata, ferro-velho e veículos inutilizados
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004