- 1 -No presente Plano de Pormenor são definidos lotes edificáveis, devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro sinóptico anexo a este Regulamento e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:
- a)A área de implantação máxima para lotes inferiores ou iguais a 5000 m2 é de 50%;
- b)A área de implantação máxima para lotes superiores a 5000 m2 é de 60%;
- c)O alinhamento previsto para a implantação;
- d)A área de impermeabilização máxima do lote é de 85%.
- 2 -A implantação das construções, seguindo os alinhamentos da planta de implantação, deve respeitar os seguintes afastamentos:
- a)Laterais - 5 m e 0 m nos casos em que os lotes são geminados;
- b)Posterior - 5 m;
- c)Frontal - 3 m nos lotes 7, 8, 14 e 15, 7,5 m nos lotes numerados de 135 a 143 e 10 m nos lotes numerados de 91 a 96.
- 3 -Nos lotes que prevejam a existência de muros de vedação, a altura máxima é de 1,2 m, podendo a sua altura total atingir 1,8 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.
- 4 -Devem ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de implantação do Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.
Artigo 15.º — Implantação das construções
Vigente desde: 14/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2005