- 1 -A execução de construções na área destinada a superfícies comerciais e ou serviços, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), os alinhamentos definidos nas peças desenhadas e os parâmetros definidos no quadro sinóptico.
- 2 -Cada lote deve possuir estacionamento para veículos ligeiros e de mercadorias, na proporção de um lugar por cada 50 m2 de área de construção.
- 3 -As construções devem ter cércea máxima de 12 m.
- 4 -É permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.
Artigo 16.º — Parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005