- 1 -Os lotes de equipamentos definidos no presente Plano de Pormenor destinam-se preferencialmente à localização de equipamentos sociais e de apoio à população.
- 2 -A execução dos equipamentos propostos é da responsabilidade da autarquia municipal e das instituições interessadas.
- 3 -Prevê-se, no entanto, em caso julgado conveniente pela Câmara Municipal, a sua utilização como comércio, serviços e empreendimentos turísticos, até ao máximo de metade da área afecta a equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 17.º — Definição
Vigente desde: 14/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2005