- 1 -A execução de edificação na área de equipamentos, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a implantação definida nas peças desenhadas e os parâmetros definidos no quadro sinóptico.
- 2 -Cada lote destinado a equipamentos de utilização colectiva deve possuir estacionamento para veículos ligeiros e de mercadorias, na proporção de um lugar e meio por cada 50 m2 de área de construção.
- 3 -As construções devem ter cércea máxima de 12 m. Admitem-se excepções à cércea máxima nos casos em que a tipologia do equipamento o justifique.
- 4 -É permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.
Artigo 19.º — Parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005