- 1 -A cintura verde proposta tem unicamente a finalidade de protecção e resguardo à envolvente, dentro da área de intervenção.
- 2 -Na envolvente à linha de água, de acordo com o definido na planta de implantação, permite-se a existência de espaços de lazer, de percursos pedonais e de ciclovias, a localização de mobiliário urbano e a existência de equipamento lúdico de apoio.
- 3 -Nos espaços de lazer definidos nas peças desenhadas, só podem ser autorizadas pequenas construções, com a função de equipamento lúdico de apoio, dinamização social ou desportivas, e peças de mobiliário urbano, desde que a sua instalação não impeça e ou prejudique a circulação de peões.
- 4 -A área necessária para a implantação dos equipamentos não pode derrubar para a sua localização as espécies arbóreas existentes.
- 5 -As áreas de circulação devem ter pavimentos semipermeáveis, admitindo-se pérgolas para condução de vegetação.
Artigo 22.º — Usos e actividades admitidas
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005