- 1 -As áreas verdes de protecção correspondem à cintura verde envolvente, dentro da área de intervenção, à área envolvente à linha de água e ao montado de sobro existente, de acordo com o assinalado na planta de implantação.
- 2 -A cintura verde, sendo uma área de resguardo directo à envolvente, dentro da área de intervenção, é constituída por um maciço arbóreo, um maciço herbáceo/arbustivo e uma área de revestimento vegetal, de acordo com o definido na planta de implantação.
- 3 -A área envolvente à linha de água tem como objectivo a protecção do ecossistema e constitui uma área alternativa entre espaços de lazer e espaços de calma e de contemplação mais vocacionada para recreio passivo.
- 4 -As áreas verdes de protecção, de acordo com as suas funções específicas, devem preservar os exemplares arbóreos presentes e têm como objectivo a evolução do coberto arbóreo e arbustivo no sentido de uma sucessão ecológica no seu estado de clímax e sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, a valorização das margens da ribeira da Cabaça e o desenvolvimento de actividades de recreio e lazer nas áreas assinaladas.
- 5 -As espécies a utilizar devem, em percentagem superior a 80%, pertencer à vegetação própria da paisagem rural e urbana da região.
Artigo 21.º — Caracterização
Vigente desde: 14/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2005