- 1 -O mecanismo compensatório para a execução do Plano baseia-se, para a determinação dos benefícios, na conjugação do estabelecimento de um indíce médio de utilização (Imu) com o estabelecimento de uma área de cedência média (Acm) e, para a determinação dos encargos, na repartição dos custos de urbanização, de acordo com o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -O Imu relativo à totalidade da unidade de execução é igual a 0,49 (este valor é determinado através do quociente entre a área bruta de construção admitida pelo Plano de Pormenor e a área total da intervenção da unidade de execução).
- 3 -A Acm relativa à totalidade da unidade de execução é igual a 0,77 m2/m2 de área total (este valor é determinado através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a áreas verdes, equipamentos e vias pela totalidade da área bruta de construção).
Artigo 29.º — Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
Vigente desde: 14/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2005
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 138.º