- 1 -Na área de intervenção do Plano de Pormenor é permitido o exercício de actividades industriais e de armazenagem, comércio e serviços, assim como empreendimentos turísticos.
- 2 -Destinando-se preferencialmente a fins industriais, os lotes podem ser, no entanto, ocupados por comércio, serviços e equipamentos e empreendimentos turísticos desde que compatíveis com a actividade industrial circundante.
- 3 -As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
- 4 -Todos os lotes têm de possuir áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.
Artigo 7.º — Caracterização e ocupação dos lotes
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005