- 1 -As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva.
- 2 -Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos. Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificação serão os constantes do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), com uma majoração de 20% para o índice de utilização máximo, enquanto para o estacionamento se aplicará o disposto no artigo 41.º
- 3 -Nas zonas de equipamento observar-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não se permitir:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)O derrube de quaisquer árvores;
- e)A descarga de entulho de qualquer tipo.
- 4 -Nas zonas de equipamento onde já existam edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas (a título precário) se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.
- 5 -É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, e reciprocamente.
Artigo 29.º — Zonas de equipamento
Vigente desde: 12/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1993