- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas no cartograma referido na alínea a) do artigo 2.º, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável, e têm como objectivo:
- a)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
- d)A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- f)A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilida de pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são:
- a)Domínio público hídrico;
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- d)Imóveis de interesse público;
- e)Valores concelhios;
- f)Edifícios públicos;
- g)Emissário/colector;
- h)Fossa séptica de uso colectivo;
- i)Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
- j)Captação de água e nascente minero-medicinal;
- l)Adutora/adutora-distribuidora;
- m)Reservatório;
- n)Linhas eléctricas de alta (tensão nominal igual ou superior a 60kV) e média (tensão nominal inferior a 60kV) tensão;
- o)Rede de telecomunicações;
- p)Aterro sanitário;
- q)Rede rodoviária nacional;
- r)Rede rodoviária municipal colectora;
- s)Rede rodoviária municipal distribuidora e outras vias não classificadas;
- t)Linha da Beira Alta;
- u)Minas da Urgeiriça e outras explorações mineiras.
Artigo 4.º — Objectivo e identificação
Vigente desde: 12/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1993