- 1 -Quando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas ao município:
- a)As áreas destinadas a equipamentos e definidas em plano, zonas verdes de uso público ou de protecção e vias principais ainda não construídas, ou ainda para alargamento de vias principais existentes, sem prejuízo de, por contrato de urbanização, a gestão e conservação das referidas zonas verdes e equipamentos poder ser atribuída a pessoas ou entidades particulares ou de solidariedade social;
- b)As áreas públicas destinadas a arruamentos, estacionamento e espaços livres que servem directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada.
- 2 -A área de terreno a ceder à Câmara Municipal, correspondente ao somatório das cedências referidas na alínea a) do n.º 1, não excederá, para as iniciativas localizadas na vila de Nelas e em Canas de Senhorim, 20% (no caso de loteamento com obras de urbanização), ou 15% (no caso de loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública) da área bruta de construção autorizada para o terreno, deduzida da que, legalmente constituída, já exista no local. Estes valores são reduzidos em 50% para as iniciativas localizadas fora daquelas localidades.
- 3 -No caso de o plano não estabelecer para a área onde se localiza o loteamento quaisquer espaços destinados a equipamentos, zonas verdes de uso público e vias principais ainda não construídas ou para alargamento de vias principais existentes, ou ainda no caso em que a área de terreno cedido for inferior a 250 m2, a Câmara Municipal poderá autorizar a substituição da cedência de áreas ao município por lote ou lotes de terreno equivalentes, ainda que em descontinuidade física, ou pelo menor valor equivalente monetário, de entre as seguintes alternativas:
- a)400$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada;
- b)1200$00 por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada.
- 4 -Compete à Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, proceder à actualização anual dos valores fixados no n.º 3 deste artigo, através de regulamento.
- 5 -Com a cedência integral das áreas previstas no n.º 2 do artigo 68.º ou o pagamento daquele valor equivalente monetário previsto no n.º 3 do mesmo artigo e o pagamento da comparticipação nas infra-estruturas gerais, consideram-se cumpridas pelo promotor as compensações devidas ao município pelas licenças de loteamento.
Artigo 68.º — Cedências de terreno
Vigente desde: 12/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/11/1993