Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades de indústrias extractivas ou transformadoras e outras com elas relacionadas a montante e a jusante, como o transporte de substâncias perigosas ou tóxicas, deverá ser aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 227/87, de 6 de Julho.
Artigo 92.º — Protecção civil
Vigente desde: 12/11/1993
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Em vigor desde 12/11/1993