- 1 -Define-se, nos termos da legislação específica em vigor (designadamente os Decretos-Leis n.os 90/90 e 89/90, ambos de 16 de Março), uma zona de defesa de 50 m a 500 m a partir do limite das áreas previstas para exploração de pedreiras, conforme os casos previstos na legislação referida.
- 2 -O licenciamento da instalação de indústrias extractivas será precedido da apresentação do projecto de recuperação dessas áreas, faseado no tempo e subscrito por arquitecto paisagista. O cumprimento desse projecto será fiscalizado pela Câmara Municipal e outras entidades competentes.
- 3 -Serão objecto de licenciamento, nos termos legais, todas as explorações de substâncias minerais (inertes ou outras) que se encontrem em actividade ou que venham a constituir-se nos termos dos Decretos-Leis n.os 90/90 e 89/90, ambos de 16 de Março. É obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
- 4 -As zonas especiais de defesa relativamente aos edifícios confinantes, infra-estruturas, instalações e monumentos ou acidentes naturais serão as que vierem a ser estabelecidas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
- 5 -Os proprietários das áreas de exploração de massas minerais abandonadas à data de entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas que lhes forem determinadas pela Câmara Municipal.
- 6 -No caso do não cumprimento do disposto no número anterior no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal, esta poderá aplicar coimas, elevadas ao dobro em caso de reincidência, nos termos previstos no capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
Artigo 14.º — Servidões das indústrias extractivas
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994