- 1 -A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico que consta nas plantas de condicionantes não se substituem à aplicação da lei geral em vigor.
- 2 -O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas interiores navegáveis regulam-se pelo disposto na legislação vigente, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 70/90, de 2 de Março.
Artigo 15.º — Servidões do domínio público hídrico
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994