- 1 -Os solos da Reserva Agrícola Nacional são exclusivamente afectos às actividades agrícolas, sendo interditas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, nomeadamente:
- a)A construção de edifícios, vias de comunicação, obras hidráulicas, aterros e escavações, assim como a implantação de postes, muros e vedações susceptíveis de dificultarem a exploração agrícola dos terrenos ou as acções de emparcelamento;
- b)O lançamento ou depósito de resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais, resíduos radioactivos ou que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
- c)Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e efeitos semelhantes;
- d)A utilização indevida de técnicas ou de produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;
- e)A abertura ou expansão de explorações de inertes;
- f)A instalação de lixeiras, nitreiras, parques de sucata e outros depósitos;
- g)As instalações pecuárias de carácter industrial.
- 2 -Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, embora sujeitas a prévio parecer favorável da comissão regional de reserva agrícola, os casos seguintes (Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro):
- a)Obras com finalidade exclusivamente agrícola quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na Reserva Agrícola Nacional ou, quando as haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
- b)Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na Reserva Agrícola Nacional;
- c)Habitações para habitação própria exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção da habitação;
- d)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
- e)Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- f)Exploração de minas, pedreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a exceptuar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
- g)Operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal;
- h)Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;
- i)Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral de Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual utilização agrícola.
Artigo 17.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994