- 1 -O número máximo de pisos acima do solo dos novos edifícios e reconstruções será determinado nos respectivos planos de urbanização e plano de pormenor.
- 2 -Nos aglomerados que não possuem qualquer plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz o número de pisos será determinado em função do número de pisos dominante no local, atendendo às tipologias e volumetrias existentes, não podendo no entanto exceder os seguintes valores máximos, para cada um dos aglomerados:
Área urbana de Alcains - quatro;
Área urbana de Cebolais/Retaxo - três;
Área urbana das restantes sedes de freguesia - dois;
Restantes áreas urbanas - dois.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as situações de edifícios em banda existentes, em que os novos edifícios poderão adaptar-se à cércea dos edifícios existentes, até ao máximo de três pisos ou 9 m.
Artigo 32.º — Número máximo de pisos
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994