- 1 -Os índices de ocupação permitidos para cada aglomerado, nomeadamente o coeficiente de ocupação do solo (COS), serão definidos nos respectivos planos de urbanização e planos de pormenor, não podendo no entanto ultrapassar os valores previstos no n.º 2 deste artigo, majorado de 10%.
- 2 -Nos aglomerados que não possuam planos eficazes, os coeficientes de ocupação do solo máximo a observar são:
Área urbana de Alcains - COS =< 0,65;
Área urbana de Cebolais/Retaxo - COS =< 0,65;
Área urbana das restantes sedes de freguesia - COS =< 0,50;
Outras áreas urbanas - COS =< 0,50.
- 3 -Poderão, nos casos específicos de loteamento compreendendo apenas lotes confinantes com a via pública e em casos de parcelas não resultantes de operações de loteamento, os índices ser majorados até aos valores máximos de:
Área urbana de Alcains - COS =< 1;
Área urbana de Cebolais/Retaxo - COS =< 0,80;
Área urbana das restantes sedes de freguesia - COS =< 0,65;
Outras áreas urbanas - COS =< 0,50.
- 4 -Quando se tratar de lotes ou prédios com construções existentes, os direitos de reconstrução não poderão ser inferiores aos já existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos.
Artigo 33.º — Coeficiente de ocupação do solo
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994