- 1 -O número de lugares de estacionamento a prever nos planos de ordenamento do território, nos loteamentos e novas construções a aprovar terá os valores mínimos apontados no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A percentagem mínima de lugares de estacionamento público será, para cada tipo de uso, de:
Habitação - 70%;
Comércio e serviços - 70%;
Indústria - 20%;
Hotelaria - 20%;
Similares de hotelaria - 80%.
- 3 -Sempre que as condições urbanísticas do local não possibilitem a obtenção dos valores atrás referidos, os mesmos deverão aproximar-se tanto quanto possível dos valores mínimos de referência, devendo contudo tal solução ser sempre devidamente justificada e aceite pela Câmara Municipal.
Artigo 34.º — Estacionamento
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/1994