- 1 -Os índices de ocupação permitidos para cada aglomerado, nomeadamente o coeficiente de ocupação do solo (COS), serão definidos nos respectivos planos de urbanização e planos de pormenor, não podendo no entanto ultrapassar os valores previstos no n.º 2 deste artigo, majorados de 10%.
- 2 -Nas áreas não abrangidas por planos eficazes, os coeficientes de ocupação do solo máximos a observar são:
Área urbanizável de Castelo Branco - COS =< 0,40;
Área urbanizável de Alcains - COS =< 0,40;
Área urbanizável de Cebolais/Retaxo - COS =< 0,40.
Artigo 37.º — Coeficiente de ocupação do solo
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994