- 1 -O licenciamento de estabelecimentos industriais far-se-á nas áreas reservadas para esse fim na planta de ordenamento.
- 2 -a) A ocupação das áreas industriais ficará sujeita à execução prévia de plano de pormenor da respectiva área industrial.
- b)Deverá ser estabelecida uma faixa de protecção com um afastamento mínimo de 50 m do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e de habitação.
- c)A existência de uma cortina arbórea em torno destas áreas que ocupe pelo menos 60 m da faixa de protecção atrás referida, onde será sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita pelo menos o contacto visual a partir das zonas residenciais ou de equipamentos colectivos.
- d)Não é de admitir que qualquer indústria entre em laboração sem estar ligada a um sistema de tratamento de efluentes eficaz.
- 3 -Poderão vir a ser licenciadas novas unidades industriais fora das áreas a que se referem os números anteriores, sem prejuízo do que a lei determina sobre o licenciamento de unidades industriais.
- 4 -O licenciamento das unidades referidas no número anterior só terá lugar desde que, e sem prejuízo das servidões a que se refere o capítulo II, o índice de utilização da parcela não exceda o índice proposto para a respectiva zona.
- 5 -Serão permitidas nas sedes de freguesia a constituição de áreas industriais dimensionadas de acordo com as necessidades reais existentes, através da prévia elaboração de planos de pormenor, a submeter, após audição das entidades da tutela, a ratificação superior.
Artigo 39.º — Localização de unidades industriais
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994